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DRAWBACK POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

DRAWBACK POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

DRAWBACK PASSA A PERMITIR IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Em 4 de janeiro de 2017 foi anunciado pelo MDIC, medidas de simplificação administrativas para melhora das operações de comercial exterior.

Dentre as mais relevantes, cabe salientar a medida que passa a permitir a utilização do benefí­cio do Drawback para importações realizadas por conta e ordem de terceiros permitindo o acesso das micros e pequenas empresas a adesão ao regime.

Anteriormente, as micros e pequenas empresas que não realizam a importação diretamente ficavam sem acesso ao regime de Drawback por falta do mecanismo de gestão e liberação legal. Com a alteração, essas empresas passam a ter acesso a regime sendo detentoras da concessão de Drawback.

Cabe salientar que o regime de Drawback tem por objetivo incentivar a exportação através da desoneração da carga tributária sobre as importações ou compra no mercado nacional de insumos utilizados na produção de produtos destinados à exportação.

Esta operação prevê que no processo de industrialização executado pela empresa haja pelo menos uma das ações previstas pela Portaria nº 23, de 14 de Julho de 2011:

Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I – transformação – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II – beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III – montagem – a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV – renovação ou recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

V – acondicionamento ou reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto.

Em tempos de crise, o regime de Drawback é uma forte ferramenta que as empresas poderão utilizar para se manterem competitivas perante o mercado internacional, podendo ainda expandir seus negócios e potencializar de seus ganhos através da prospecção de clientes em novos mercados.

Com esta mudança, os mais favorecidos são as micros e pequenas empresas que possuem esta caracterí­stica justamente por não possuí­rem o Know-How na gestão das operações de comércio exterior e por sua vez contam com a contratação da prestação de serviços de terceiros especializados.

MDIC implementa medidas de simplificação administrativa para melhorar ambiente de negócios

Objetivo é reduzir prazos e custos para o setor produtivo

Brasília (4 de janeiro) – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços criou o Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA) com o objetivo de propor medidas de aperfeiçoamento e simplificação de normas, ações e processos internos e de suas entidades vinculadas e supervisionadas.

Segundo o ministro Marcos Pereira, as medidas visam facilitar o ambiente de negócios e melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo MDIC e por suas autarquias vinculadas. De acordo com o secretário-executivo, Marcos Jorge, a eliminação de burocracias governamentais e a consequente facilitação de comércio por meio da redução de prazos e custos terá impacto positivo para o setor produtivo.

De 19 de setembro a 19 de dezembro de 2016, o GTSA levantou uma série de medidas que pudessem ser concretizadas em até 12 meses, sem prejuízo de outras medidas com maior prazo de implementação e transversais em outros órgãos. Buscou-se, assim, a realização de um trabalho com foco definido e entregas factíveis. O MDIC realizou ainda consulta pública e recebeu 202 propostas sobre simplificação administrativa.

As medidas serão implementadas até o final de 2017, mas algumas delas, como por exemplo as que envolvem adequação normativa e que são de competência exclusiva do MDIC, serão implementadas em apenas dois meses.

Para garantir a plena execução das medidas foi criada uma central de monitoramento para acompanhar em tempo real o andamento dos trabalhos. Reuniões bimestrais serão realizadas com representantes de todas secretarias e órgãos envolvidos para monitorar o cumprimento dos prazos e avaliar os resultados.

Entre as medidas propostas estão a implementação de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoar a execução de procedimentos exigidos ou coordenados pelo MDIC. Nesse sentido, estão previstos para 2017 sistemas relevantes para simplificação de processos, tais como:

  • Portal Único de Comércio Exterior (modulo exportação);
  • Autos digitais de investigações de defesa comercial;
  • Certificado de Origem Digital (COD);
  • Sistema eletrônico de Ex-tarifário;
  • Sistema eletrônico para tramitação processual no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas;
  • SuperTec – para automatizar os processos de captura de demanda do Pronatec Setor Produtivo; e
  • Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológico – SAGAT.

 Ações

Em relação às ações propostas pelo GTSA, é possível destacar alguns exemplos de ganhos, como o Portal Único de Comércio Exterior, o Certificado de Origem Digital e a permissão de utilização do benefício do Drawback para importações realizadas por conta e ordem de terceiros.

O Programa Portal Único de Comércio Exterior representa um marco no esforço do país para um melhor ambiente de comércio e desenvolvimento econômico. Atualmente, o tempo médio para as exportações é de 13 dias e para as importações é de 17 dias. O objetivo do Portal único é reduzir esses tempos para 8 e 10 dias respectivamente. Ademais, de acordo com recentes estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a implementação integral do programa poderá acrescentar US$ 24 bilhões ao Produto Nacional Bruto (PIB) do Brasil.

O Certificado de Origem Digital, a ser totalmente implementado no comércio entre Brasil e Argentina e futuramente estendido a outros países da região, é um documento eletrônico que atesta a origem da mercadoria, digitalmente assinado pelo exportador e pela entidade emissora autorizada pelo MDIC, e atende a rígidos padrões de segurança, dando maior confiabilidade na transação comercial, diminuição dos custos, agilidade na emissão para o exportador e recepção pela aduana. Atualmente, a obtenção do certificado pode chegar a três dias e a expectativa é de que a emissão eletrônica do documento reduza este prazo para 30 minutos. Por representar uma redução de gastos com logística, o certificado de origem digital representa economia de pelo menos 35% na emissão do documento.

A permissão de utilização do benefício do Drawback para importações realizadas por conta e ordem de terceiros facilitará o acesso das micro e pequenas empresas ao regime. De acordo com informações da Associação Brasileira das Empresas Comerciais Exportadoras, cerca de 30% das importações realizadas por tradings são na modalidade por conta e ordem. Desse modo, as micro e pequenas empresas que não realizam a importação diretamente ficam sem acesso ao regime de Drawback. Com a alteração, essas empresas farão jus ao benefício e poderão se dedicar a atividades relacionadas diretamente ao próprio negócio e não com operações de comércio exterior.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

(61) 2027-7190 e 2027-7198 

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