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RICMS/SC - Alterações importantes nas importações do MERCOSUL entram em vigor em Agosto de 2020
29/05/2020
Foi
publicado no DOE de 27.12.2019 as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19 com diversas
alterações no ICMS de SC. Abaixo, destacamos as principais alterações:
IMPORTAÇÕES
O Governo de Santa Catarina alterou as regras para a importação de produtos do Mercosul que ingressem no território nacional pela via terrestre, para detentores de Tratamento Tributário Diferenciado de ICMS-SC (TTD/SC). Até então, as cargas com origem no Mercosul e transportadas, exclusivamente, pela via terrestre eram excetuadas da regra geral que determinava, como condição ao Tratamento Diferenciado, o ingresso obrigatório por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados em Santa Catarina. Ou seja, o importador detentor de TTD/SC poderia optar por utilizar as fronteiras alfandegadas de Uruguaiana, São Borja, Chuí, Dionísio Cerqueira e Foz do Iguaçu, dentre outras menos habituais, por questões de conveniência logística.
Com a alteração promovida pelas Leis
n. 17.762 e 17.878, ambas de 2019, a utilização do TTD/SC para importações
terrestres do Mercosul está limitada apenas às entradas realizadas através de
portos secos ou zonas alfandegadas catarinenses, o que significa dizer, a
fronteira alfandegada de Dionísio Cerqueira. Há uma exceção: produtos
originários do Uruguai.
Leis n. 17.762 e 17.878
Art. 7 º Os benefícios fiscais
concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre,
no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à
entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas
situados no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – ALTERADO
– Lei 17878/19, art. 11 – Efeitos a
partir de 01.01.20:
Parágrafo único. A condição de que trata
o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai.
Todas as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas
que possuem Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e que optarem pelo
transporte rodoviário deverão entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as
mercadorias forem originárias do Uruguai.
A nova regra entrará em vigor em 8
de agosto de 2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS:
1 – Os benefícios
relacionados no Anexo I, da Lei 18.763/19 serão reexaminados e remetidos para a
ALESC até 31.08.2020, tendo a deliberação realizada até 31.12.2020. A redação
anterior dizia que os benefícios seriam reexaminados e remetidos até 30.09.2019
e deliberados até 31.12.2019.
2 – Os benefícios citados no
Anexo II, da Lei 18.763/19 não serão reexaminados e remetidos para a ALESC.
3 – Os benefícios concedidos
através de TTD, que não estejam relacionados no Anexo II, da Lei nº 18.763/19
poderão ser utilizados apenas até 31.12.2019.
4 – A remissão e anistia dos
benefícios fiscais citados no Art. 2º, da Lei nº 17.763/19 valerão para os
benefícios concedidos de 01.01.2009 até 01.01.2017.
5 – Inclusão no Anexo II do
benefício de crédito presumido para o fabricante de sacos de papel.
6 – Inclusão no Anexo II do
benefício de crédito presumido e diferimento do ICMS para a indústria de
biodiesel.
7 – Inclusão no Anexo II do
benefício de crédito presumido para a indústria de plásticos.
8 – Inclusão no Anexo II do
benefício de crédito presumido para a indústria de material hospitalar.
9 – Inclusão no Anexo II do
benefício de crédito presumido para a indústria têxtil de fios e fibras acrílicas,
sendo que este benefício não é cumulativo com os demais benefícios concedidos
às indústrias têxteis.
10 – Inclusão de produtos no
Anexo II, da Lei nº 17.763/19, que serão beneficiados por crédito presumido
quando não possuir similar produzido em SC. O benefício será concedido para a
indústria.
11 – Reinstituição de alguns
benefícios fiscais, sendo a vigência final em 31.12.2019.
12 – Reinstituição do
benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de
laticínios, relacionado no Inciso XXIX, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.
13 – Autorização para o
governador conceder a aplicação de diferimento na saída de caminhões, veículo
automotor produzido para o transporte de 10 pessoas ou mais e demais
implementos rodoviários, destinado a transportador rodoviário de cargas e de
passageiros.
14 – Concessão de crédito
presumido para os fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparações de
pães, sendo o benefício utilizado no período de 01.08.2019 até 30.04.2021.
15 – Não são consideradas
operações de natureza tributária, as contribuições realizados por
estabelecimento como condição para fruição de benefícios fiscais.
16 – Autorização para
aplicação de diferimento e crédito presumido na importação e saída de aeronaves
e contêineres usados. Entrada em vigor: 01.01.2020.
17
– Fisco analisará os pedidos de revisão de compromissos assumidos por
contribuintes do ICMS, em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à
obtenção de TTD, ficando convalidado os atos praticados até 27.12.2019,
dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou
faturamento com relação ao passado. Os critérios para análise serão
regulamentados posteriormente. Entrada em vigor: 01.01.2020.
18 – Os benefícios constantes
no TTD 409, 410 e 411, concedidos aos estabelecimentos importadores, terão uma
carga tributária efetiva de 1% quando aplicada a alíquota de 4% e também quando
o produto não tiver similar nacional. Aguardar alteração da Minuta.
19 – Redução de base de
cálculo de 80% nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. A
redução tem como condição que o produto entre usado, também com a redução de
80% ou não tributado pelo ICMS. Entrada em vigor: 01.01.2020.
20
– Alterações na redução de base de cálculo para querosene de aviação. Entrada
em vigor: 01.01.2020.
PRÓ-CARGAS:
Revogação, a partir de
01.04.2020, dos seguintes benefícios relacionados ao Pró-cargas:
a) crédito nas entradas de
combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar,
peças de reposição;
b) crédito em 12 vezes na
entrada de caminhões e implementos rodoviários;
c) diferimento na saída de
caminhões com destino a transportadoras.
PARCELAMENTO DO ICMS:
Revogação, a partir de
01.01.2020, do parcelamento do ICMS em 120 prestações quando exigido por
notificação fiscal e de 36 prestações quando denunciado espontaneamente.
Este parcelamento era
possível mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel.
ALÍQUOTAS DO ICMS:
1 – Revogação, a partir de
01.01.2020, da alíquota interna de 7% (sete por cento) nas prestações de
serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa
de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.
Revogado também a lei que institui o Programa de
Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.
2 – A partir de 01.03.2020, a
alíquota interna do ICMS, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de
12%. Esta alíquota de 12% não se aplica:
a) para os produtos que são
tributados com alíquota de 25%;
b) para os produtos
destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
c) para os produtos
utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
d) às saídas de artigos
têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido.
O destinatário é responsável
pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias
para os fins citados nas letras “b” e “c” citadas acima.
3 – A partir de 01.03.2020,
alíquota interna do ICMS será de 12% para o fornecimento de alimentação em
bares, restaurantes e estabelecimento similares. A alíquota de 12% não se
aplica ao fornecimento de bebidas, exceto suco de frutas não alcoólicos,
classificados na NCM 2009 e produzidos no próprio estabelecimento.
4 – Produtos com redução de
base de cálculo e crédito presumido terão os percentuais ajustados em
decorrência da alíquota de 12% previsto no item “2” acima, de tal forma, que a
carga tributária efetiva fique da forma prevista até a publicação desta Lei.
Entrada em vigor: 01.03.2020.
5 – Inclusão de veículos
elétricos ou híbridos, reboques e semirreboques para quaisquer veículos,
carroçarias para veículos automóveis da posição 8705 na lista de veículos
tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020.
6 – Excluído da lista de
produtos supérfluos (alíquota de 25%), os Iates e outros barcos e embarcações
de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903. Portanto, a
partir de 01.01.2020, os “barcos a remo e canoas” serão tributados com alíquota
de 17%, já os “Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte” serão
tributados com alíquota de 12%.
7 – Alteração e inclusão de
itens na lista de produtos da cesta básica da construção civil tributados com
alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020.
DEVEDOR COSTUMAZ
Devedor costumaz é aquele que
deixar de recolher o ICMS por 8 meses, consecutivos ou não, considerando-se os
últimos 12 meses. Entrada em vigor: 01.01.2020.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO
1 – O DTEC tem como
finalidade cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em
procedimento fiscal de constituição dos créditos. As intimações poderão ser
realizadas pessoalmente ou pela Internet através do DTEC. Além disso, o Edital
de Convocação poderá ter apenas a identificação do contribuinte e do documento
de intimação, desde que o contribuinte tenha acesso pela Internet, dos dados
inerentes à intimação. Entrada em vigor: 01.01.2020.
FIA E FEI
Regulamentada a contribuição
do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Estadual do Idoso (FEI), para
empresas que possuem benefícios fiscais, através de TTD. A contribuição é de 2%
sobre o IRPJ, sendo 1% para o FIA e 1% para o FEI. Obrigatório apenas
para empresas optantes pelo Lucro Real. Entrada em vigor: 01.01.2020.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O Diferencial de alíquotas na
entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos, destinados ao ativo permanente
não poderá ser parcelado em 48 vezes quando a alíquota interestadual aplicada
for de 4%. Entrada em vigor em 01.03.2020.
PARCELAMENTO DE ICMS E IPVA
1 – Instituição de Programa
Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de
débitos não tributários com redução de multas e juros. Entram no PEP os débitos
não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2019. A
redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento feito até dia 31.10.2020.
Entrada em vigor: 01.01.2020.
2 – Redução de multas e juros
para o pagamento dos débitos do IPVA, constituídos ou não, até 30.11.2019. A
redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento realizado até 31.10.2020.
Entrada em vigor: 01.01.2020.
3 – Parcelamento dos débitos
de ICMS em até 120 parcelas para a indústria pesqueira. Entrada em vigor:
01.01.2020.
DEMAIS
ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES
1
– A microcervejaria deve ter produção anual de cerveja e chope inferior a 5
milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive
aqueles pertencentes a coligadas e controladas (antes era produção anual de 3
milhões de litros. Entrada em vigor: 01.01.2020.
2 – Autorizado compensar
créditos acumulados decorrentes de mercadorias exportadas pelo próprio
estabelecimento com débitos cobrados de ofício pelo fisco, desde que
constituídos até 31.12.2018. A compensação depende de autorização do fisco.
Entrada em vigor em 08.08.2019.
3 – As taxas estaduais
poderão ser atualizadas por Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2019, tendo
vigência máxima de um ano.
4 – Revogação, a partir de 01.01.2020, do Art. 8º da Lei nº 14.264/07 que diz o seguinte: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.
5 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da Lei 14.321/08 que tratava do recolhimento ao Fundosocial pelas refinarias de petróleo e suas bases.